O
PODER JUDICIÁRIO E O RECONHECIMENTO DE DIREITOS CIVIS DE TRANSEXUAIS E
HOMOSSEXUAIS CONTRA A ALIANÇA CONTEMPORÂNEA ENTRE CAPITAL E RELIGIÃO
FERNANDO
ANTÔNIO DE LIMA
Juiz de Direito em Jales-SP (Juizado Especial
Cível, Criminal e da Fazenda Pública); Pós-graduado em Direito do Consumidor,
Ambiental e outros Direitos Difusos e Coletivos, na Universidade da Amazônia;
Mestrando em Ciências Jurídicas na Universidade Estadual Norte do Paraná, Área
de Concentração: Justiça e Exclusão; membro da ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A
DEMOCRACIA (AJD).
RESUMO: As minorias sexuais bateram à porta
da alcova do Poder Judiciário. O Poder Judiciário, com ânimo de receber, abriu
as portas e sacudiu as misérias do lucro e a luxúria da fé. É que o conúbio
nefasto entre capital e religião serviu-se das vísceras paternalistas
incrustadas na sociedade brasileira, para interditar importantes direitos
civis: direitos civis dos homossexuais em casar, unir-se estavelmente, adotar
filhos; direitos civis dos transexuais de alterar seu nome e sexo no assento de
nascimento, submeter-se a cirurgias por mudança de sexo custeadas pelo SUS. O
comércio divino, essa união de pastores com o verme do dinheiro e do lucro,
porém, não conseguiu interditar a ação dos juízes e juízas, que romperam a tradição
conservadora do Poder Judiciário brasileiro, para amenizar todo o desespero que
mastigava a alma e a vida dessas minorias.
Palavras-chave:
Judiciário;
direitos; LGBTs.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 sacudiu a
ordem autoritária que permeava os alicerces sociais e institucionais do Brasil.
No campo político, a repressão militar
buscava impingir um ideário que devastava a participação popular. Os generais,
com o intuito de firmar o neoliberalismo imposto de fora, cuidaram de
espezinhar até mesmo os princípios liberais de separação de poderes, que, de
algum modo, garantiam alguns direitos individuais, pelo menos para alguma
parcela da população.
O ambiente de despotismo que imperava,
firmava-se por meio de uma ideologia da lei e da ordem, de um positivismo
legalista que servia a regência da hierarquia.
O servilismo ao capitalismo industrial e
financeiro comprazia em unir-se a uma religião estratificada. Para que o
capital caminhasse livremente pelas bolsas de valores, era preciso uma aliança
com o poder religioso que brotava das altas hierarquias das igrejas. A ideia
padrão de família servia à padronização do capital, num conúbio que se
abastecia do positivismo legal.
A aliança, portanto, era ampla. O capital
nacional tocava o poder religioso. O poder religioso concebia uma família
padronizada. A família padronizada criava espíritos técnicos, preparados para o
trabalho, mas despidos dos elementos psicológicos que pudessem conferir a
autonomia individual. Poder religioso centralizado, poder político
hierarquizado, família hierarquizada davam-se às mãos. Um casamento infame, que
servia a um só Deus: o capitalismo industrial e financeiro, que vinha de fora,
das multinacionais sediadas principalmente nos Estados Unidos da América.
Esse conúbio entre religião sufocadora, poder
político centralizador e capitalismo monopolizador foi que a Constituição
Federal de 1088 tentou romper.
Ao reunir nas mãos do Estado algumas
atividades econômicas essenciais ao desenvolvimento do País, e ao instituir um
gérmen de democracia com alguma participação popular, a Constituição irradiou
valores para o conjunto da sociedade.
Rompeu, em primeiro lugar, com o positivismo
legalista que sustentava o regime militar. Despejou princípios, para verter
baldes de um líquido corrosivo contra o abismo autoritário que corrompia o
diálogo e interditava a participação popular.
O novo ideário, portanto, instaurou uma nova
ordem, não autoritária, que pudesse penetrar as entranhas de uma sociedade
patriarcal, estamental e profundamente mergulhada numa escandalosa distribuição
de renda.
Para tanto, anunciou princípios abertos, como
o da dignidade humana, para conceber uma nova sociedade, com novos padrões de
convivência humana.
Isso refletiu, seguramente, nos direitos das
minorias – minorias que, num regime democrático, em que impera o consenso, têm
voz e força para provocar o dissenso, dissenso que se traduz, sempre e sempre,
numa vitamina essencial à consolidação de uma democracia.
Talvez as vitórias no âmbito dos direitos das
minorias não tenham sido tamanhas ao ponto de romper com o capitalismo
financeiro e industrial.
As vozes judiciárias que tentaram romper com
o capitalismo dominante foram interditadas nas instâncias superiores.
Curiosamente, porém, o Poder Judiciário, que
não conseguiu deter o verme do lucro que brota dos bancos e das grandes
empresas, serviu a algumas minorias o prato saboroso do reconhecimento de
direitos fundamentais.
Conseguiu deter o poder religioso que
interditava direitos previdenciários a casais homoafetivos, Permitiu a adoção
por casais do mesmo sexo. Reconheceu direitos a transexuais. Conheceu a
realidade das uniões homoafetivas, essas flores vastas e exuberantes que a vida
vivida mostrava, mas que o positivismo legalista dos tempos militares insistia
em ignorar.
Essa
nova visão, que se anuncia em diversas decisões judiciais, sobre direitos
relacionados à diversidade sexual, a questões de gênero, é de que se falará
neste trabalho.
Para tanto, o anúncio das boas novas não
dispensará um certo caminhar para áreas afins ao direito. Alguns temperos da
Psicologia, da Psiquiatria e da Sociologia acrescentarão ao prato do Direito,
que, sozinho, não consegue servir uma refeição saborosa aos direitos das
minorias.
2. PSICANÁLISE E SOCIOLOGIA: UMA FORÇA HUMANA CONTRA O
CAPITAL E A RELIGIÃO SUFOCADORA – CONTRIBUIÇÃO AO DIREITO DAS MINORIAS
Firmou-se, em linhas anteriores, que o
capitalismo abraçou-se ao patriarcalismo religioso. Aí se formou um conúbio
autoritário, para servir a um único Deus, que, hoje, nos manuais de economia,
ganha o nome de mercado.
Como a Psicanálise consegue explicar essa
aliança entre capital e religião? Como essa aliança tem servido a uma ideia
padrão de família, a uma ideia que deixa à margem outras tipologias familiares?
Por que uma ideia padrão de família, altamente patriarcal, é importante para o
capitalismo dominante?
Energia
sexual
é a que o ser humano utiliza para tudo: trabalhar, divertir, ligar-se a outras
pessoas. A civilização humana, para manter-se, impõe que o ser humano use a
energia sexual não apenas para o campo estritamente sexual.
O teórico MARCUSE concebeu a ideia de mais repressão. Aqui, o estudioso da
Escola de Frankfurt parece buscar subsídios da Psicanálise e da Sociologia. O
que isso significa mais repressão?
Na sociedade capitalista, escreve o
estudioso, baseada na exploração do trabalho humano, a repressão da energia
sexual vai além do necessário à nossa sobrevivência. A sociedade capitalista
“dessexualizou” as pessoas, reprimiu-lhes a libido, para a reprodução de riquezas,
de acordo com o interesse do grupo dominante na sociedade. Infelizes
sexualmente, os indivíduos dedicam-se, com todo o vigor, ao trabalho (ANA
MERCÊS BAHIA BOCK, ODAIR FURTADO e MARIA DE LOURDES TRASSI TEIXEIRA: 2008).
Daí a imposição da moral dominante, contrária
à liberação da potencialidade sexual dos indivíduos. Eis a discriminação ao
grupo LGBT.
Não por coincidência: muitas religiões, não
todas, são amigas do capital. Sustentam-se em templos luxuosos. Assim como o
capital, reprimem a sexualidade do grupo LGBT. Precisam de fiéis avessos ao
sexo, para ter fiéis disciplinados, que falam amém à luxúria dos templos do
tempo da lavagem de dinheiro.
Alysson Leandro Mascaro explica que, nos
séculos XIX, XX e XXI, o capitalismo recrudesce a luta máxima pela exploração e
conservação das redes de opressão. Para tanto, o capital pede o apoio da
religião. Os embates libertários promovidos durante a Idade Contemporânea
(pensamento crítico, Iluminismo, socialismos, libertação sexual, direitos
sociais, revoluções comunistas e libertação colonial) encontram, por isso, como
principais inimigos a religião e o capital (2011).
Religião, porém, é religare, religação, é ligar as pessoas num laço de união e de
amor. Mas esse conúbio, esse laço entre religião e capitalismo, em que os
barões da fé se tornaram os reis da opulência, esse conúbio sabe o preço de
tudo, mas não sabe o valor de nada.
Não sabe, ou finge não saber, que seus
preconceitos contra o público LGBT têm contribuído para a morte de milhares de
travestis e transexuais, no Brasil.
Não sabe, ou finge não saber, que, dias
atrás, homossexuais foram espancados, simplesmente porque se beijavam.
Se Deus é vida, se Deus é amor, se Deus é
compaixão, se Deus é elevar o ser humano à sua imagem e semelhança – pelo menos
esses valores são encontráveis em várias religiões, mormente no cristianismo –
o que dirá Deus desses que mercantilizam a fé e subjugam os fiéis? O que dirá
Deus do discurso de ódio, daqueles que ocupam altos cargos na República, para
odiar, e não para amar?
Alguns mensageiros da fé pregam os céus, mas
vivem a pisar o inferno. Dizia SHAKESPEARE (2000): “Mas, meu bom irmão, não
faças como alguns pastores impostores que ensinam o áspero e espinhoso caminho
do céu, enquanto, fazendo pouco caso dos próprios juramentos, libertinos
jactanciosos e indiferentes, pisam a senda florida dos prazeres, distantes da
própria doutrina que proferiram”.
Essa repressão promovida pelo capital e pela
religião patriarcal arranca do indivíduo aquilo que lhe é natural: o de viver
de acordo com o que indica o psiquismo.
A homossexualidade, por exemplo, nem sempre
foi tabu. Entre os gregos (Antiguidade Clássica), eram abundantes as descrições
de atos sexuais entre iguais. Os conceitos de homo, hetero, trans – construídos
por instituições de controle, para
atender a demandas de controle. Essas demandas de controle se desenvolveram por
instituições de sequestro, como fábrica, escola e, principalmente, pelo
controle da sexualidade exercido pela Igreja Católica e pelo cristianismo em
geral (BRITO: 2006).
Esse controle que arranca da natureza humana
aquilo que é essencial à natureza humana provém do meio social – fábricas,
igrejas, escolas.
Isso produz o neurótico, que é uma pessoa em conflito consigo mesma, que tenta
conciliar sua própria natureza (liberdade) e a cultura que doma essa natureza
(JUNG: 2007).
João W. Nery foi o primeiro caso de
transexualismo a se ter notícia no Brasil. Transexual é o que nasce no corpo
feminino, mas se sente homem, ou vice-verso. João nasceu no corpo feminino, mas
se sentia homem. Viveu duas ditaduras: a militar, nos anos 70, e a ditadura
sexual.
João, na adolescência, até que tentou
fazer-se mulher. A busca por reconhecimento social, por ser aquilo que em
essência ele não era, infelicitava-o, afastava-o dos seus autênticos anseios
existenciais. Esse negar a si mesmo, embora trouxesse a ele o reconhecimento
social, impingia-lhe ansiedade (NERY: 2011).
É dentro dessa compreensão
sociológico-psicológica, da reunião das forças opressivas do capital e da
religião patriarcal, que é preciso compreender o direito das minorias, no campo
da sexualidade. Qualquer análise jurídica, empreendida pelo Judiciário, que
alheie esses elementos, não contribuirá para o reconhecimento desses direitos
fundamentais.
3. COMO O PODER JUDICIÁRIO, NO BRASIL, VEM ENFRENTANDO AS
QUESTÕES DE GÊNERO
O Poder Judiciário lida com direitos
fundamentais.
No que toca aos direitos fundamentais das
minorias, no campo da diversidade sexual, aos juízes não é dado alhear-se aos
fenômenos sociais e psicológicos. Não há direito puro, pois direito é algo
imerso numa totalidade social. As partículas que compõem a totalidade social
devem ser objeto de compreensão do jurista.
As ilusões abstratas das leis são as lágrimas
que saem dos olhos de uma população órfã de direitos. O Brasil enfrenta uma
tragédia social de interdição histórica de direitos. Contemplou-se antes uma
elite escravocrata da mesma forma que hoje se atenta aos interesses escusos de
uma elite financista e industrial.
Para realizar a normatividade constitucional,
o Poder Judiciário deve acerca-se dos elementos encontráveis na vida vivida. A
ebulição social que destrona a convivência humana no País compõe fértil
material de análise. A força do Direito pode romper com o Direito da força que
campeia na luta de classes de um País antes submisso à metrópole portuguesa,
hoje subjugado à metrópole neoliberal do capitalismo financeiro e monetarista.
Em outras palavras, ao manejar as leis, o
Poder Judiciário não pode esquecer-se de que está a trabalhar com a realidade
social, com os conflitos imanentes a uma estrutura social patriarcal, que
herdou do passado institutos e práticas coloniais.
Os juízes devem saber que, neste País de
escravos legalmente livres, a realidade e a lei raramente se encontram, e,
quando se encontram, não se cumprimentam (GALEANO: 2010).
É com essa realidade histórico-social que a
análise dos direitos fundamentais deve preocupar-se.
A seguir, como algumas questões de gênero vêm
sendo decididas pelo Poder Judiciário.
3.1. TRANSEXUAIS
Transexual é a pessoa que não aceita o sexo
com o qual nasceu. Nasce no corpo masculino, mas se sente mulher, ou
vice-versa. Consequências: graves transtornos emocionais, como depressão,
mutilação e ideias suicidas.
Três questões jurídicas são de suma
importância nesse tema: 1ª) Cirurgia de mudança de sexo, chamada tecnicamente
de redesignação sexual. 2ª)
Alteração do nome, no registro civil; 3ª) Alteração do sexo, no registro civil.
3.1.1. CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL (MUDANÇA DE SEXO)
O primeiro caso de cirurgia de mudança de
sexo, no Brasil, remonta a 1971. O médico Roberto Farina, em 1972, foi
denunciado pelo Conselho Federal de Medicina e, em 1978, condenado a 2 anos de
reclusão, por prática de lesão corporal. Posteriormente absolvido, porque a
cirurgia foi a única forma de livrar, seu paciente, de intenso sofrimento
físico e mental.
Segundo a Resolução nº 1.955, de 12 de agosto
de 2010, do Conselho Federal de Medicina, o transexual é portador de um desvio
psicológico permanente de identidade sexual, com tendência à automutilação ou
autoextermínio.
É preciso a avaliação por equipe
multidisciplinar (médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e
assistente social), por 2 anos; idade mínima de 21 anos. Depois disso, o trans
pode realizar a cirurgia de mudança de sexo.
Uma Portaria do Ministério da Saúde,
publicada em abril de 2013, reduziu a idade mínima para 18 anos, com o início
da avaliação pela equipe multidisciplinar a partir de 16 anos.
Por meio da Portaria nº 1.707, de 18 de
agosto de 2008, do Ministério da Saúde, o Ministério da Saúde, os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal deverão prpor ações para a realização da
cirurgia de mudança de sexo.
Estima-se que o custo atual aproximado dessa
cirurgia seja de 10 mil dólares. O problema é que a fila de espera alcança
aproximadamente o número de 1000 pessoas.
O Tribunal Federal da 4ª Região determinou
que a União realizasse essa cirurgia. No entanto, o Supremo Tribunal Federal,
no dia 12/12/2007, suspendeu essa decisão. A Relatora, Ministra Ellen Gracie,
argumentou haver grave lesão à ordem pública, porque a decisão do TRF da 4ª
Região causaria impacto no orçamento do
SUS. O pedido de suspensão de tutela antecipada, porém, foi extinto, tido
por prejudicado, diante da edição da precitada Portaria nº 1.707, de 18 de
agosto de 2008. Essa portaria, relembre-se, determinou aos entes públicos que
adotassem medidas para concretizar a cirurgia de redesignação sexual (STF,
Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada nº 185).
3.1.2. ALTERAÇÃO DO NOME
O Poder Executivo do Estado de São Paulo e o
Poder Executivo Federal obtiveram alguns avanços a respeito da alteração do
nome do transexual.
Por meio do Decreto Estadual nº 55.588, de 17
de março de 2010, o Estado de São Paulo determinou os travestis e transexuais
têm o direito de escolher o nome em que serão tratados nos atos e procedimentos
da Administração Pública. A pessoa indica à Administração o nome, e o servidor
público tem o dever de assim tratar a pessoa.
No âmbito federal, o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Portaria nº 233, de 18 de maio de
2010. Assim, os servidores públicos federais deverão utilizar-se do nome social
atribuído aos travestis e transexuais, ou seja, do nome em que essas pessoas
são chamadas e reconhecidas na sociedade. O nome social será adotado nos
correios eletrônicos e crachás de uso interno.
Quanto à alteração do nome no registro civil,
encontram-se decisões judiciais amplamente favoráveis. Há inclusive, decisões
que admitem a mudança de nome, mesmo sem a cirurgia de mudança de sexo (TJRS,
Relatora Desembargadora Maria Berenice Diais, Apelação Cível nº 70013909874).
Aliás, está em discussão, no Supremo Tribunal
Federal, se é possível a mudança de sexo e de nome no registro civil, mesmo sem
a cirurgia de mudança de sexo. O Ministério Público Federal propôs, no dia
21/7/2009, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.275. O alvo da ADI
é o art. 58 da Lei nº 6.015/73: “O prenome será definido, admitindo-se,
todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios” (redação dada pela
Lei nº 9.708/98). O argumento é o de que o apelido público notório pode ser o
nome social, ou seja, o nome em que o transexual é reconhecido no seu meio
social, podendo, pois, ser alterado o nome do trans, que adotará o apelido
público notório, ou seja, o nome social. O Relator é o Ministro Marco Aurélio.
3.1.3. ALTERAÇÃO DO SEXO
Aqui, a questão é controvertida no seio do
Poder Judiciário.
Há quem entenda que essa alteração não é
possível. Os argumentos são dois: 1º) o transexual, na realidade, é homem, do
sexo masculino, devido aos cromossomos sexuais XY. O assento de nascimento deve
contemplar a realidade; 2º) Prejuízo a terceiros (TJMG, Apelação Cível nº
1.0024.07.769997-3001, Relator Bruno Levenhagen, julgamento no dia 15/10/2009).
Por outro lado, há decisões favoráveis no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O que se percebe, pois, é que ainda existe
uma certa resistência, no Judiciário brasileiro, quanto à alteração do sexo no
registro civil, no que toca ao transexual.
3.1.4. NOSSO ENTENDIMENTO
Em março de 2013, um transexual ingressou no
Juizado Especial da Fazenda Pública, em Jales-SP, com uma demanda, com 3
pedidos: 1º) Custeio, pelo Estado, de cirurgia de redesignação sexual; 2º)
Alteração do nome no registro civil; 3º) Alteração na designação sexual no
registro civil. Não houve pedido de tutela antecipada, mas, dada a urgência da
situação, deferimos de ofício os 3 pedidos.
Tratava-se de uma pessoa com poucos recursos
financeiros. A natureza deu a essa pessoa, que denominamos de Y (pois o
processo corre em segredo de justiça), o sexo masculino. No entanto, desde o s
7 anos, Y sente-se pertencente ao sexo feminino.
Acontece que, desde maio de 2008, Y passa por
acompanhamento psicológico, no Hospital de Base de São José do Rio Preto. A
conclusão dos Psiquiatras e Psicólogos: Y está passando por intenso sofrimento
mental, sintomatologia depressiva, em condições na escolha feita pela cirurgia
de redesignação sexual.
Tal pessoa compareceu ao Hospital de Base de
São José do Rio Preto, mas o tratamento ficou postergado ao momento em que
referido hospital fizesse um convênio com o SUS, coisa que ainda não aconteceu.
O hospital cortou o acompanhamento
psicossocial e postergou a cirurgia.
Como já se disse, a Resolução nº 1.955, de 12
de agosto de 2010, do Conselho Federal de Medicina, considera uma patologia o transexualismo. Para esse
ato normativo, o transexual é portador de um desvio psicológico permanente de identidade sexual, o que autoriza
a cirurgia de redesignação sexul.
Tido como patologia, o transexualismo
encontra-se catalogado no rol das enfermidades da Organização Mundial de Saúde
(OMS).
É certo que dita resolução significa um
avanço, ao possibilitar a cirurgia e amenizar o sofrimento do transexual.
No entanto, o transexualismo não é uma
patologia. Existe uma campanha mundial, apoiada pelo Conselho Federal de
Psicologia, para retirar do rol de enfermidades o transexualismo.
Trata-se de uma campanha mundial denominada
“Parem de ‘patologizar’ o trans”.
Não se trata, portanto, de uma patologia, mas
de um modo de ser e de viver. O modelo dominante é de uma sociedade da
tecnologia, da repetição de informações idênticas. Quer-se preservar o padrão
tecnológico, que reflete no padrão de família, de indivíduos. O diferente é
excluído sempre. É tido como uma patologia.
Na verdade, porém, o transexualismo não é uma
patologia, mas uma vítima da discriminação. Eis o trecho da nossa decisão
judicial, que sustenta o nosso entendimento acerca da possibilidade
jurídico-constitucional dos três pedidos formulados no processo acima
mencionado:
O que destoa do
padrão tecnológico é perigoso. Imaginem dar direito aos transexuais? Respeitar
os direitos humanos dos homossexuais? Aceitar outras formas de família? Humanizar
o Direito, trazer à cena outros atores sociais?
Isso significa romper
com a administração da vida, com o ter sobre o ser que a sociedade capitalista
e desumanizadora produz.
Permitir, pois, que o
transexual viva, em plenitude, a sua vida, significa dar-lhe liberdade. Dar-lhe
liberdade é desaferrar-lhe das amarras que o evitam ser feliz. E indivíduos
felizes, independentes, são muito perigosos. Eles se armam com o amor, com o
afeto, um material capaz de fazer revoluções, de se espalhar e destruir o capital,
revolucionar as formas de convivência humana, atassalhar a moldura capitalista
de uma sociedade amante do aparecer e inimiga do ser.
Por isso, patológico, doente não é o
transexual. Patológica é a sociedade tecnológica, administrada, capitalista,
que trata os problemas sociais, as diferenças como enfermidades, exatamente
para “curá-los”, de forma que o padrão seja cristalizado.
(...)
“Patologizar” as
diferenças é desumanizar o ser humano. Querer arrancar das pessoas aquilo que
as identifica, que as projeta rumo à conquista da felicidade, à realização
plena dos projetos e objetivos humanos.
3.2. HOMOSSEXUAIS
3.2.2. UNIÕES HOMOAFETIVAS/CASAMENTOS HOMOAFETIVOS
ð
STF, ADPF nº 132 e
ADI nº 4277, Rel. Min. Carlos Ayres Britto (julgamento no dia 5/5/2011): união homoafetiva
deve seguir as mesmas regras da união heteroafetiva. Ambas: entidade familiar.
ð
CNJ, Resolução nº
175, de 14 de maio de 2013: “veda às autoridades competentes a recusa de
habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão da união estável em
casamento entre pessoas do mesmo sexo”. Final
de 2012: TJSP editou norma semelhante.
O Partido Social Cristão (PSC) impetrou
Mandado de Segurança nº 32077, no dia 21 de maio de 2013, para suspender a
resolução. Argumentos: 1º) No julgamento acima, o STF reconheceu como entidade
familiar apenas a união estável homoafetiva, e não o casamento homoafetivo; 2º)
O CNJ subtraiu o direito líquido e certo de o PSC deliberar, no Legislativo,
sobre o assunto. RELATOR: Ministro Luiz Fux. O processo, no dia 28 de maio de
2013, foi concluso para o Relator decidir.
A decisão
do Min. Luiz Fuz, proferida no dia 28 de maio de 2013: A medida teria de
ser questionada por meio de instrumento de controle abstrato de
constitucionalidade, e não por mandado de segurança. Argumentos processuais:
1º) O CNJ tem competência para editar atos
normativos primários, como o são os contemplados no art. 59 da CF: emendas
constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas
provisórias, decretos legislativos e resoluções.
2º) Súmula nº 266 do STF: Não cabe mandado de
segurança contra lei em tese. A Resolução nº 175/2013 é lei em tese.
No dia 7 de junho de 2013, o Partido Social
Cristão (PSC) ingressou com uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI nº
4966) no Supremo Tribunal Federal, distribuída para o Ministro Gilmar Mendes. Os
argumentos da ADI são dois, contra a precitada Resolução do CNJ: 1º) Ofensa à
separação de poderes; 2º) Violação ao princípio da reserva constitucional de
competência legislativa.
ð
RESOLUÇÃO nº 1/99 do
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA: impede os psicólogos de oferecer tratamento para
a cura da homossexualidade, ou seja, impede
de tratar a homossexualidade como se fosse uma doença.
O MPF propôs ação para declarar-se nula essa
resolução. A 5ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro: rejeitou a ação, sob
o argumento de que a homossexualidade não é doença (vide jornal O Estado
de S. Paulo, A14, 22 de maio de 2013).
3-3- LIBERDADE DE EXPRESSÃO E HOMOFOBIA
O Projeto de Lei nº 122, da Câmara dos
Deputados, criminaliza a homofobia, ao alterar a Lei do Racismo e inserir a
discriminação de gênero e de orientação sexual. Ex.: negar emprego, ou demitir,
devido à orientação sexual do empregado.
Referido projeto não impede a liberdade de
expressão das pessoas que sejam contra, por exemplo, ao casamento homoafetivo.
Mas há
limites à liberdade de expressão. A título de exercer-se a liberdade de
expressão, não se pode dizer, por exemplo, que os gays são promíscuos ou
violentos, suas famílias são instáveis.
No final do século XIX, a Suprema Corte dos
EUA decidiu ser constitucional uma lei que separava os brancos e negros nos
transportes coletivos (1896). O Advogado responsável pela defesa da lei
segregacionista disse: “o fétido cheiro dos negros em ambientes fechados” faria
com que a lei fosse constitucional.
Os judeus, nas vésperas do nazismo, eram
chamados de “raça deformada”, uma ameaça à “raça ariana”.
Se, hoje, a consciência pública não admite
ofensas gratuitas, preconceitos contra os negros e judeus, por que admiti-los
contra o público LGBT, a título de exercício da liberdade de expressão?
4- ARGUMENTOS RELACIONADOS A DIREITOS DAS MINORIAS
SEXUAIS
4-1- CONTRÁRIOS
Há quem afirme ser contrário ao casamento
homoafetivo. Os argumentos:
1º) As uniões homoafetivas são violentas,
instáveis e promíscuas;
2º) A CF/88 não previu expressamente;
3º) Desestabilização da ideia de família.
4-2- FAVORÁVEIS
1º) Razão
pública (JOHN RAWLS, Prof. de Filosofia Política na Universidade de Harvard). Numa democracia, é possível
transitar ideias diversas, como dogmas religiosos. No entanto, no âmbito da
interpretação constitucional, deve valer a razão
pública: um consenso, na sociedade, sobre questões constitucionais
essenciais e sobre concepções básicas de justiça. As razões públicas devem
prevalecer sobre as razões particulares.
2º) Direito
fundamental à identidade sexual (direito fundamental implícito): derivado
dos direitos fundamentais à liberdade, igualdade e intimidade.
3º) Direitos
fundamentais – dimensão objetiva: encarnam valores objetivos, que
interessam a toda a ordem jurídica, a todo o corpo social.
4º) Numa democracia, os direitos fundamentais
são “trunfos contra a maioria”, trunfos num jogo de cartas.
5º) Minorias sem direitos: ESTADO
TOTALITÁRIO. Stálin: oponentes eram internados em hospitais psiquiátricos, como
doentes mentais, portadores, por exemplo, de esquizofrenia crônica ou
esquizofrenia paranoica. PATOLOGIZAR os
trans==SOCIEDADES TOTALITÁRIAS.
6º) Direito
civil ao casamento. O casamento homoafetivo é um direito civil, não é o
sacramento na Igreja Católica ou nas Igrejas Neopentecostais. O Estado é laico,
o casamento civil é realizado em Cartório, não é assunto que se limita à esfera
das religiões (argumento do brilhante deputado do PSOL, JEAN WYLLYS) (2011).
ð
Consequências:
a) dá aos gays o direito que os heteros tem de participar do Estatuto da
Família: herança, adoção, constituição de família, direito de colocar os filhos
como beneficiários do plano de saúde.
7º) Dar direito é retirar da marginalização.
Os preconceitos contra as travestis começam na escola. Sem direitos, as
travestis são marginalizadas, não arranjam emprego. Logo, são empurradas para a
prostituição.
8º) Igrejas
pregam valores divinos, como o respeito ao próximo, a caridade. Negar
direito a uma pessoa é respeitá-la? Para que servem as Igrejas? Para
discriminar as pessoas? Para jogar as pessoas na marginalidade? Negar às
pessoas o direito básico de serem felizes?
8º) Não
reconhecer direitos ao grupo LGBT conduz ao estigma.
ð
Estigma: marcas negativas que
um indivíduo carrega. Essas marcas podem ser internalizadas na pessoa e
contribuir para a sua autoestima e autoimagem (ANA MERCÊS BAHIA BOCK, ODARI
FURTADO e MARIDA DE LOURDES TRASSI: 2008).
5. PODER JUDICIÁRIO E DIREITOS FUNDAMENTAIS: A LUTA
CONTRA A OPRESSÃO – INEXISTÊNCIA DE NEUTRALIDADE JUDICIAL
Os direitos fundamentais, como os do grupo
LGBT, são históricos. Isso porque
nascem e se desenvolvem gradualmente, em certas circunstâncias de lutas sociais
e políticas, lutas de novas liberdades contra velhos poderes (CAMBI: 2011).
São, em geral, uma luta dos fracos contra os
fortes. O Judiciário deve sempre pender para um lado, não existe neutralidade
judicial. Ser neutro, a título de imparcial, é assumir a defesa dos fortes. É
não efetivar os direitos fundamentais. Em última análise, é rasgar a
Constituição.
Exemplo
de como a neutralidade judicial pode ser perversa, quando em jogo os interesses
de partes política, social e economicamente desiguais: O Professor da Universidade
de Columbia HERBERT WECHSLER publicou, em 1954, “Em busca de princípios neutros
de direitos constitucional”.Nesse estudo, criticou as posições progressistas de
EARL WARREN, presidente da Suprema Corte dos EUA (1953-1969), e afirmou que as
decisões judiciais devem obedecer a princípios neutros, sem favorecer grupos
(sindicalista, contribuinte, negro, empresa, ou um comunista).
O problema é que esse professor – numa
abordagem pretensamente neutra – condenou a decisão em Brown vs Board of Education.
Por meio dessa decisão, preferiu-se o direito de os negros frequentarem as
escolas com os brancos ao “direito” de os brancos frequentarem tais escolas sem
os negros. Segundo o professor, a Suprema Corte não fundamentou a escolha em
princípios neutros, mas apenas fez uma opção pelos negros (BARROSO: 2008).
Daí que, se se esconder debaixo do pano da
neutralidade, o Poder Judiciário estará a assumir um lado: o dos mais fortes
social e politicamente.
CONCLUSÃO
Pelo menos na temática relacionada às
minorias sexualmente reprimidas, respeitante aos grupos LGBTs, o Poder
Judiciário brasileiro tem vencido os ranços autoritários que ainda existem no
seio de camadas dominantes na sociedade brasileira.
Sabedores do pão da dor e do vinho da miséria
que esses grupos minoritários têm experimentado, alguns juízes têm passado os
olhos sobre princípios constitucionais e dado vida a esses princípios, tirando
da marginalidade jurídica pessoas que buscam nada mais do que viver, viver de
par com a felicidade.
Se o Poder Legislativo não gastou seu tempo,
pós-CF/88, para preocupar-se com direitos fundamentais de minorias interditadas
em seus direitos civis, o Judiciário saltou da colonização direto para a
República Nova.
Os juízes cansarem-se da inércia dos
legisladores e resolveram, por si sós, ouvindo-se os reclamos por direitos,
conceder direitos civis que já estavam presentes na melodia encontrada na
música da Constituição.
É certo que o desfrute do poder religioso e
do poder advindo do capital interditou o reconhecimento desses direitos.
O conluio entre religião e capital fez
exsurgirem vozes conservadoras, vozes que punham todos os empecilhos possíveis
à liberdade das minorias sexualmente reprimidas. Essas vozes convocaram ideias
juridicamente puras, mas que não condiziam com a realidade vivida e sofrida de
uma camada populacional agastada com o preconceito.
Desde a falta de lei, indo para ausência de
dispositivo legal expresso, e chegando à proposta de impossibilidade de um
órgão como o CNJ prever direitos não revelados explicitamente por leis, tudo
foi reunido abundantemente pelos conservadores de sempre, para degringolar-se a
garantia de direitos civis da mais alta envergadura, direitos civis
emancipatórios, que elevariam marginalizados para a categoria de pessoas com direitos
reconhecidos pela ordem jurídica.
Mas esse volver para o interior da
Constituição, para as vísceras de um diploma jurídico fraterno e igualitário,
esse aprofundar-se sobre os valores que princípios abertos carregam, esse
interessar-se pelo outro ainda que o outro seja diferente, fez com que
vertessem lágrimas nos rostos não cobertos pela frieza da toga, nos corpos não
derretidos pela solidão da indiferença.
Alheia às disciplinas conservadoras do
capital, às tentações de uma fé sem esperança e de uma esperança sem fé, de um
aburguesamento das relações humanas, de uma religiosidade que ferve no peito a
dor taciturna, a jurisdição caminhou, olhou, sentiu, acordou – acordou mesmo –
de um sono profundo cuja marca tinha demonstrado, de ideia a ideia, de imaginação
a imaginação, de um sol que nascia claro para uma noite escura que teimava em
morrer, a transfiguração do ódio, o opróbrio do desrespeito, a faminta ausência
de reconhecimento jurídico de um grupo posto à margem da sociedade, à margem do
Direito.
A Constituição Federal não é um simples e
frágil castelo de cartas. As decisões judiciais, pelo menos no que tocam às
minorias socialmente reprimidas, mapearam as dores humanas e meteram no baú da
Constituição alguns dos problemas da vida.
Em outras palavras, alguns juízes conseguiram
abandonar a abstração seca e superficial dos dispositivos legais, para
arregaçar as mangas e enxergar a vida vivida, aquela vida que está situada no
subterrâneo da indiferença.
Talvez os juízes compreenderam que as
diferenças saem das mãos da mãe natureza. As diferenças que não podem ser
mudadas, sob pena de violação ao que o ser humano tem de mais natural, que é o
buscar ser feliz, com o material corporal e expressivo que a natureza lhe
conferiu.
O verme do lucro e a luxúria das pregações
religiosas ainda não descobriram. Mas é o mapa da felicidade que faz com que as
pessoas tracem seu caminho. Alterar a rota engorda os bolsos dos donos do
capital, ao mesmo tempo em que molha as palavras ácidas dos proprietários da
nova fé.
A fé de verdade, porém, está noutro lugar: lá
nos direitos, que traçam sua trajetória segundo o mapa da felicidade. Verdade e
felicidade, os dois combustíveis básicos, estão a alimentar as novas posturas
do Poder Judiciário, para que os grupos LGBTs, de marginalizados,
transformam-se em provadores especiais do pão da felicidade e do vinho da
alegria. A refeição farta é marca indelével e abundante do banquete especial da
justiça.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís
Roberto. Interpretação e aplicação da
Constituição. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 284 a 286.
BOCK, Ana Mercês
Bahia; FURTADO, Odair; TEIXEIRA, Maria de Lourdes Trassi Teixeira. Psicologias. Uma introdução ao estudo de Psicologia. 13ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2008, p. 209 e 238.
BRITO, Fernando
Alves. Argumenta: Revista do Programa de Mestrado em Ciências Jurídicas, da
UENP (Universidade Estadual do Norte do Paraná), nº 6. Jacarezinho, 2006.
CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo.
Direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. 2ª edição
rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 40.
GALEANO, Eduardo. Memória do fogo, v. 3. O século do vento. Tradução de Eric
Nepomuceno. Porto Alegre-RS: L&PM, 2010, p. 50.
JUNG, C. G. Psicologia do inconsciente. 17ª edição.
Tradução de Maria Luiza Appy. Petrópolis: Vozes, 2007.
NASCIMENTO, Leandro
Mascaro. Revista Crítica do Direito, nº 1, volume 20, 26 de setembro a 9 de
outubro de 2011. Disponível em: http://www.criticadodireito.com.br/todas-as-edicoes.
Acesso: 23/6/2013.
NERY, João W. Viagem solitária. Memórias de um transexual 30 anos depois. São Paulo: Leya, 2011.
SHAKESPEARE,
William. Hamlet. Tradução pela Equipe
de tradutores da Editora Martin Claret. São Paulo: Martin Claret, 2000, p. 27.
WYLLYS, Jean.
Revista Caros Amigos, nº 169, ano XV. São Paulo: Casa Amarela, 2011, p. 37 e
38.
ÚLTIMA PUBLICAÇÃO: LEI
DA ANISTIA e CASO ARAGUIA: condenação brasileira pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos exige outra postura do STF. Revista Crítica do Direito, número
2, volume 43, 3 de dezembro a 6 de janeiro.
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