A CRIMINALIZAÇÃO DA CULTURA PIRATA
Maíra
Tito
Advogada
e Mestre em Direito Internacional Econômico pela Universidade Católica de
Brasília
RESUMO
O
presente artigo aborda, de forma crítica, a política vigente relativa aos
direitos autorais. Após breve contextualização histórica da proteção legal à
propriedade intelectual, passa-se à análise da pirataria como forma de
resistência a esse conjunto normativo. Alguns processos judiciais emblemáticos
internacionais são citados como exemplo da coerção exercida pelo Estado sobre
os piratas, ao tempo em que o conflito é situado no debate que emerge das obras
Império e Multidão, dos autores Michael Hardt e Antonio Negri.
Palavras-chave:
Império, Multidão, pirataria, direito autoral, propriedade intelectual.
Introdução
Não
são raras as notícias veiculadas nos meios de comunicação a respeito do tema
pirataria, que pode ser definida como o uso de ou acesso a obras intelectuais,
artísticas ou científicas, sem autorização legal ou sem o pagamento dos
respectivos direitos autorais. Tampouco é raro o debate, nos meios jurídicos e
institucionais, das questões relativas à proteção dos chamados direitos
autorais. Os temas encontram sua intersecção quando se fala no comércio e
consumo de CDs e DVDs pirateados e no compartilhamento, pela internet, de
arquivos de música, filmes, livros, em violação à legislação em vigor. No caso
da internet, são incalculáveis websites
que disponibilizam o download direto
dos produtos ou a opção de acessar protocolos que permitem baixar o arquivo
diretamente de outro internauta.
A
proteção à propriedade intelectual, no Brasil, é realizada por meio da Lei
Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que prevê, entre outras, que “são
obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer
meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que
se invente no futuro” (BRASIL, Art. 7º). A lei estabelece, ainda, que “cabe ao
autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária,
artística ou científica” e que “depende de autorização prévia e expressa do
autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades” (BRASIL, Arts. 28 e 29).
Quando confrontado com a legislação em vigor, o comportamento dos piratas é
classificado como ilegal, vez que viola os direitos autorais da obra
intelectual, científica ou artística, considerada propriedade privada. Além do
enquadramento como ilícito civil, pretendemos demonstrar neste artigo que há
uma grande esforço no sentido de criminalizar esse comportamento que permeia a
cultura pirata.
As
implicações desse conflito são inúmeras e não dizem respeito apenas aos
cyberativistas. O conhecimento gerado em Universidades e outros centros de
estudo e pesquisa, a patente de medicamentos e substâncias, são exemplos de
informações que interessam a toda a Humanidade. E essas informações se inserem
no mesmo contexto de proteção dos direitos autorais e criminalização da sua
violação em que está inserida a pirataria. Por se tratar de assunto de grande
relevância para a Humanidade e seu destino, acreditamos que é necessário um
olhar crítico sobre as políticas e leis de proteção ao direito autoral, com a
colocação de algumas questões, por exemplo: 1) A quem interessa a
criminalização da pirataria? 2) A quem essa criminalização favorece? 3) A quem
a pirataria realmente causa dano?
Ao
analisar o anteprojeto de revisão da lei de direitos autorais, Allan Rocha de
Souza e Leandro José Mendonça (SOUZA, 2012) ressaltam a centralidade desse
debate:
“Dirão
alguns que começar um texto com uma afirmação é sempre arriscado. Entretanto,
teremos que aceitar o risco, se quisermos falar sobre as possíveis
configurações da circulação do conhecimento. O controle sobre a circulação de
conteúdo, a produção e o uso do conhecimento é o local onde travamos tal
disputa, a mais importante na atualidade. Nele está o centro da produção de
conhecimento e de valor econômico. A centralidade desta afirmativa deriva na
direção das dúvidas sobre quem se apropriará dos crescentes valores
proporcionados pela cobrança sobre o necessário e contínuo movimento de
conteúdo? Além desta indagação, sobrepõe-se outra; quais as consequências, para
a sociedade de impedirmos a circulação de conhecimento? Qual será o destino dos
países que, em detrimento próprio, defenderem um mundo onde esta propagação do
conhecimento se dê apenas para alguns? Apenas deste ponto de partida podemos
discutir as questões colocadas pela reforma, no Brasil, da Lei do Direito
Autoral.”
Os
fatos e análises a seguir expostos, pretendem apontar o início do caminho para
as respostas, que certamente não se esgotarão nestas páginas.
Contextualização da proteção ao direito
autoral
Os
países em desenvolvimento vêm sofrendo grande pressão, por parte das nações
desenvolvidas, para adotar as políticas e instituições do chamado Consenso de
Washington, que, supostamente, visam promover o desenvolvimento econômico.
Entre as políticas, destaca-se a liberalização do comércio internacional e dos
investimentos, a privatização e a desregulamentação. Entre as instituições,
incluem-se a democracia, a burocracia “boa”, o Judiciário independente, a
governança empresarial transparente e orientada para o mercado, as instituições
financeiras e a forte proteção à propriedade privada (inclusive a intelectual).
A adoção dessas políticas e instituições é negociada juntamente com a
autorização para empréstimos ou o apoio ao ingresso no alto escalão de órgãos
internacionais. Forma-se, assim, um arcabouço normativo e judicial que reage
com rigor à violação da propriedade privada e aos direitos autorais.
Mas
como os países ricos enriqueceram de fato? Esta é a questão que abre o primeiro
capítulo da obra de Ha-Joon Chang chamada “Chutando a Escada - a estratégia do
desenvolvimento em perspectiva histórica”. Para responder à pergunta, o autor
analisa dados históricos sobre a economia, instituições e políticas de alguns
países tidos hoje como desenvolvidos. A conclusão a que se chega é que esses
países não seriam o que são hoje se tivessem adotado as políticas e as
instituições que agora recomendam às nações em desenvolvimento. Daí a fundada
suspeita de que estão “chutando a escada” pela qual chegaram ao topo (CHANG,
2004).
A
análise detida de dados históricos evidencia provas contrárias às crenças
tradicionais de que a Grã-Bretanha se fez a primeira superpotência mundial
graças ao laissez-faire, por exemplo,
ou que a França ficou relegada ao atraso devido a uma política
intervencionista. Na verdade, a França, diferentemente de sua natureza nos
séculos XVIII ou XX, era não-intervencionista no século XIX. Além disso, muitos
dos Estados desenvolvidos recorreram a práticas hoje condenadas pela
Organização Mundial do Comércio (OMC) para atingir altos patamares de
desenvolvimento econômico, como a proteção à indústria nascente e os subsídios
à exportação. Os Estados Unidos, por sua vez, criou seu Banco Central
tardiamente, em 1913.
Evidentemente,
recorrer a políticas industrial, comercial e tecnológicas intervencionistas não
significa sucesso garantido. Esse é determinado não só pelas formas detalhadas
dessas políticas, mas também pela disposição e capacidade do Estado de
implementá-las. O fato é que o pacote de “boas políticas” atualmente
recomendado, que enfatiza os benefícios do livre-comércio e outras políticas do
laissez-faire, conflita com a
experiência histórica. Com raras exceções, os países atualmente desenvolvidos
não obtiveram seu sucesso desse conjunto de políticas. As que eles usaram são
precisamente as intervencionistas, cujo uso por parte dos países em
desenvolvimento eles hoje reprimem.
No
que se refere à propriedade intelectual, o dogma difundido é de que “a proteção
à propriedade intelectual foi um dos mais poderosos instrumentos do desenvolvimento
econômico, do aumento das exportações e da difusão de novas tecnologias, da
arte e da cultura” (National Law Center for Inter-American Free Trade, 1997, p.
1), mais um postulado que não se sustenta diante da análise histórica. A Suíça,
por exemplo, alcançou a posição de líder mundial em tecnologia no século XIX,
sem contar com uma só lei de patentes. A maioria dos países desenvolvidos
adotou leis de patente apenas na primeira metade do século XIX, quando já
figuravam na lista de grandes potências mundiais: Rússia (1812), Prússia
(1815), Bélgica e Holanda (1817), Espanha (1820), Baviera (1825), Sardenha
(1826), Estado do Vaticano (1833), Suécia (1834), Württemberg (1836), Portugal
(1837), Saxônia (1843).
Na
segunda metade do mesmo século, esses países acrescentaram ao sistema de
proteção à propriedade intelectual as leis de direito autoral (CHANG, 2004, p.
145). E ainda assim, tratava-se de sistemas precários, onde não havia
verificação da originalidade no momento do registro da patente, possibilitando
tanto patentear tecnologias de outros países como as previamente existentes no
próprio país (falsas patentes). Em muitas legislações, como a da Grã-Bretanha
(até 1852), Holanda, Áustria e França, o patenteamento de invenções
estrangeiras era expressamente permitido (CHANG, 2004, p. 147).
A
conclusão a que se chega é que, ao exigir dos países em desenvolvimento padrões
institucionais que eles mesmos não tinham quando estavam em estágios
comparáveis de desenvolvimento, os países desenvolvidos os prejudicam, não só
por vedar acesso à oportunidade que tiveram de usar políticas
intervencionistas, mas também por exigir investimentos na implantação das “boas
políticas” que poderiam ser direcionados a outros setores mais deficitários
como saúde e educação.
A guerra do Império contra a Multidão e a
criminalização da pirataria
Segundo
Michael Hardt e Antonio Negri, o Império é a substância política que, de fato,
regula as permutas globais e governa o mundo globalizado. A soberania tomou
nova forma após a decadência do poder do Estado-Nação e é composta hoje de uma
série de organismos nacionais e supranacionais, regidos por uma única regra e
lógica.
O
conceito de Império caracteriza-se, primeiramente, pela ausência de fronteiras;
o poder exercido pelo Império não tem limites. Em segundo lugar, não se
apresenta como conquista histórica, e sim como uma ordem que suspende a
história. “Do ponto de vista do Império, é assim que as coisas serão hoje e
sempre – e assim sempre deveriam ter sido” (HARDT, 2005, p.14). Desta forma, o
Império apresenta-se também como um regime sem fronteiras temporais, fora da
História ou no fim da História. O terceiro aspecto dessa nova ordem mundial é
que ela desce às profundezas do mundo social. “O objeto de seu governo é a vida
social como um todo, e assim o Império se apresenta como forma paradigmática de
biopoder” (HARDT, 2005, p.14). Finalmente, apesar da prática do Império
banhar-se continuamente em sangue, o conceito de Império é sempre dedicado à
paz – uma paz perpétua e universal fora da História.
Da
mesma forma que o conceito de soberania moderno perdeu eficácia, o conceito de
autonomia política também perdeu. A noção de política como esfera de mediação
de forças sociais tem pouca razão de existir; o consenso é determinado, mais
significativamente, por fatores econômicos. Com o declínio do tradicional
sistema constitucional nacional, o poder começa a ser constitucionalizado em
nível supranacional, e a constituição do Império começa a tomar forma. A
materialização dessa Constituição é percebida nos mais diversos aspectos das
relações humanas, interestatais e globais. Dos padrões comerciais impostos pela
Organização Mundial do Comércio às intervenções bélicas fragilmente
justificadas nos países produtores de petróleo, a lógica que predomina é a da
expansão do mercado consumidor e do capitalismo financeiro. Qualquer iniciativa
que não atenda a esses interesses é banida, como é o caso do bloqueio econômico
aos países comunistas, ou criminalizada, como é o caso da pirataria. Essa
última vem enfrentando verdadeira guerra por parte dos poderes constituídos,
que a associam de forma infundada a mazelas sociais como a violência do crime
organizado ou o aumento do desemprego. As forçadas associações são realizadas
com objetivo de validar, perante a sociedade, a criminalização cultura da
pirataria.
Um clássico exemplo
da propaganda governamental é o filme publicitário Troco em Bala (2011),
exibido em DVDs comerciais como propaganda anti-pirataria. No roteiro, um
comprador de DVDs piratas aceita receber o troco do vendedor em balas. Em
seguida, o vendedor lhe entrega um punhado de projéteis de revólver. A
pesquisadora Fernanda Martineli analisa de forma ampla a criminalização da
pirataria, embora com foco nos bens de consumo de luxo, e apresenta
interessante crítica ao filme: “(...)Seu discurso criminaliza tanto a venda quanto
o consumo desses produtos, responsabilizando o usuário/consumidor pelas ‘mazelas
causadas pirataria’” (MARTINELI, 2011, p. 202).
Na
contramão desse esforço está a Multidão, título da segunda obra produzida em
conjunto por Hardt e Negri (2005), que se distingue de outros sujeitos sociais
como o povo, as massas ou a classe operária. A Multidão não é una como o povo,
mas composta de multiplicidades, uma miríade de singularidades, assim como o
grupo de cyberativistas Anonymous, que
se denomina: we are legion (nós somos
legião), em alusão à história do demônio que se declara muitos em um. Nas
massas, as cores misturam-se no cinza, a multidão é multicolorida. A classe
operária exclui os desempregados, a multidão é mais abrangente. Duas
características principais da multidão são o aspecto econômico (a multidão
produz o comum em cooperação que afasta os modos de produção tradicionais) e o
político (a multidão tem tendências democráticas e de resistência). Realizando
esse contraponto ao Império, os piratas fazem questão de esclarecer que pirataria
é a cultura do compartilhamento de dados e do acesso livre à informação. Para
distingui-la do roubo, um raciocínio simples é empregado e representado
graficamente da seguinte maneira, em imagem de autor desconhecido:

Apesar
do esforço, as culturas pirata, hacker
e cyberativista continuam enfrentando as ações mais repressivas por parte do
Império, conforme se observa nos casos emblemáticos a seguir analisados.
O caso Julian Assange
Julian
Assange é um cyberativista australiano mais conhecido por ser co-fundador do site de vazamento de informações
Wikileaks. Em suas próprias palavras, defende que:
“A criptografia pode
proteger tanto as liberdades civis individuais como a soberania e independência
de países inteiros, a solidariedade entre grupos com uma causa comum e o
projeto de emancipação global. Ela pode ser utilizada para combater não apenas
a tirania do Estado sobre os indivíduos, mas a tirania do império sobre a
colônia. Os cypherpunks exercerão seu papel na construção de um futuro mais
justo e humano. É por isso que é importante fortalecer esse movimento global.”
(ASSANGE, 2013, p. 7)
Durante sua estadia na Inglaterra, em dezembro
de 2010, foi objeto de mandado de prisão europeu expedido pela autoridade de
acusação sueca (correspondente ao que seria o Delegado ou Ministério Público no
Brasil). A acusação de ofensa sexual contra duas cidadãs suecas é frágil e
revela-se como manobra para punir Assange por outras ações de enfrentamento ao
poder Imperial, como a divulgação no Wikileaks de milhares de comunicações
trocadas entre diplomadas americanos, conhecida como Wikileaks Cablegate. As relações sexuais objeto da denúncia foram,
na verdade, mantidas consensualmente, como revelam em detalhes os jornalistas
britânicos do The Guardian, David
Leigh e Luke Harding (LEIGH, 2011).
Assange
foi preso e questionou a validade do mandado por vários motivos. Seu pedido foi
negado em primeira e segunda instâncias. À Suprema corte inglesa ele recorreu,
com fundamento no artigo 2(2) da Lei de Extradição do Reindo Unido (2003), que
exige que o mandado seja expedido por uma “autoridade judicial”.
A
corte foi então provocada a determinar a extensão dessa expressão e se a
autoridade de acusação sueca se encaixa ou não nela. A situação se tornou mais
complexa porque a primeira parte da Lei de Extradição foi aprovada para dar
efetividade à Decisão-quadro sobre Mandado de Prisão Europeu e Procedimentos de
Rendição entre Estados-Membros da União Europeia, do Conselho da União
Europeia, que trata de cooperação policial e judiciária em matéria penal. A
referida decisão-quadro utiliza o termo “autoridade judicial” em diversos
momentos, portanto o sentido do termo utilizado na Lei de Extradição dependeria
do sentido do mesmo termo utilizado na decisão-quadro.
De
acordo com o Tratado de Amsterdam, compete ao Conselho adotar decisões-quadro
para efeitos de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos
Estados-Membros em matéria de cooperação policial e judiciária penal. As
decisões-quadro vinculam os Estados-Membros quanto ao resultado a alcançar,
deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e
aos meios. As decisões-quadro não produzem efeito direto.
A
Suprema Corte britânica, aplicando a Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, Artigo 31(3)(b), determinou que a autoridade de acusação sueca pode
ser considerada autoridade judicial para os fins de aplicação da Lei de
Extradição.
A
citada norma da Convenção de Viena se refere a regras gerais de interpretação
dos tratados:
“3. Serão levados em
consideração, juntamente com o contexto:
a)qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições;
a)qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições;
b))qualquer prática
seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o
acordo das partes relativo à sua interpretação;
c)quaisquer regras
pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as
partes."
Do
ponto de vista do Direito Internacional, a decisão da Suprema Corte Britânica é
equivocada. O Artigo 31(3)(b) da Convenção de Viena não pode ser usado para fixar
a interpretação do termo “autoridade judicial”, por três motivos:
1)
A
jurisprudência da Corte Europeia de Justiça demonstra sua aversão ao uso da
“prática seguida posteriormente” como instrumento de interpretação;
2)
A
decisão-quadro não é um tratado;
3)
A
Corte Europeia de Justiça jamais aplicou a Convenção de Viena a decisões
secundárias da União Europeia.
Ainda
que pudesse ser aplicada a Convenção a uma decisão-quadro do Conselho, as
condições para sua aplicação não se encontram no caso de Assange. Tal
posicionamento em relação aos equívocos da decisão que deixou de reconhecer a
invalidade do mandado expedido contra Assange e, consequetentemente, a nulidade
de sua prisão, são brilhantemente defendidos pelos pesquisadores Tiina Pajuste
e Cameron Miles, da Universidade de Cambridge, em artigos publicados no blog do
Cambridge Journal of International and Comnparative Law (2012).
Nossa
opinião fundamentada, para além dos argumentos explanados nos artigos, é que
qualquer norma penal – que ameaça a liberdade das pessoas – deve ser
interpretada restritivamente, enquanto que as normas de direitos humanos – que
asseguram essa liberdade – devem ser interpretadas ampliativamente. Assim, a
autoridade de acusação sueca não poderia ser considerada “autoridade judicial”
para os fins de aplicação da Lei de Extradição britânica.
Julian
Assange encontra-se atualmente na Embaixada do Equador em Londres, aguardando
possibilidade de se deslocar para aquele país, que lhe concedeu asilo político.
O caso The Pirate Bay e Anakata
O caso The Pirate Bay e Anakata
O
documentário TPBAFK (The Pirate Bay Away From Keyboard) é revelador no que se
refere à atuação do Estado sueco como aliado dos Estados Unidos em seu papel de
polícia do Império. Os estúdios e produtoras cinematográficos americanos
conseguiram manipular o sistema legal e judiciário suecos a ponto de levar a
julgamento os jovens criadores do site de
acesso a protocolos de transferência de arquivos P2P (Bit torrent), Gottfrid Svartholm, Fredrik Neij e Peter Sunde, condenando-os
ao pagamento de multas milionárias. O que fica evidente no filme, além da
desigualdade de instrumentos jurídicos e de tratamento das partes, é a
ingenuidade dos réus, que parecem sequer compreender como seus atos de
incentivo à colaboração e ao compartilhamento de arquivos podem gerar respostas
tão graves como as punições que receberam.
No
caso de Gottfrid, codinome Anakata, a situação é mais grave, pois também
enfrentou julgamento pela suposta colaboração na divulgação, em abril de 2010,
do vídeo “Collateral Murder” pelo Wikileaks. O vídeo, filmado por uma câmera
acoplada ao helicóptero Apache do exército americano, mostra soldados
assassinando deliberadamente inúmeros civis durante a guerra do Iraque. Pela
acusação, Gottfrid foi preso no Camboja, onde residia com sua namorada. Mas as
circunstâncias de sua prisão permanecem obscuras, conforme revelam documentos
oficiais de seu julgamento divulgados pelo Wikileaks.
No
dia 30 de agosto de 2012, Gottfrid é preso. O representante comercial
norte-americano Ron Kirk desembarca em Phnom Penh, Camboja. Gottfrid é
inicialmente colocado no departamento de Anti-Terrorismo do Ministério do
Interior.
No dia 5 de setembro,
Kristina Svartholm, mãe de Gottfrid, relata em seu site que visitou o filho no departamento de Anti-Terrorismo, e ficou
sabendo de um acordo assinado pelo embaixador Tom Abrahamsson que garantiria um
repasse estadunidense de mais de 59 milhões de dólares ao Camboja, para
“reforçar a democracia cambojana”. No dia seguinte, há um desencontro de
informações: o Ministro do Interior cambojano, Sar Kheng, diz que Gottfrid foi
para a embaixada. O Ministro sueco para Assuntos Externos nega a Kristina por
telefone que seu filho esteja na lá. No dia 7 de setembro de 2012, Sar Kheng assina
a deportação de Gottfrid. No dia 10, Gottfrid reaparece numa cela dentro do
Ministério do Interior, e é escoltado por policiais suecos de Bangkok até
Estocolmo.
As autoridades suecas
negam qualquer ligação entre o repasse milionário feito pelos Estados Unidos e
a prisão de Gottfrid. O porta-voz da organização Cambodian Defenders Project, Sok Sam Oeun, disse que as autoridades
cambojanas e suecas confundiram os conceitos de deportação e extradição a fim
de limitar as opções legais de Gottfrid. O jovem aguarda preso os
desdobramentos de seu julgamento.
Conclusões
O
Império, na opinião de Hardt e Negri, apresenta maior potencial de revolução do
que os regimes modernos de poder, na medida em que contém uma alternativa na
própria máquina de comando: a Multidão que se opõe diretamente ao Império, sem
mediadores. Da Multidão emerge a noção de que esta é a primeira vez em que a
possibilidade da democracia em escala global se apresenta. Isto porque a
globalização, além de criar uma rede global de hierarquias e divisões que
mantém a ordem através de novos mecanismos de controle e permanente conflito,
cria também novos circuitos de cooperação e colaboração, facultando uma
quantidade infinita de encontros.
A
pirataria, em nossa opinião, representa uma dessas iniciativas colaborativas da
Multidão que causa grande impacto à governança Imperial. Este contraponto ganha
força com a institucionalização, em diversos países, do Partido Pirata. No caso
brasileiro, o Partido propõe em seu programa, entre outras, revisar a legislação
sobre compartilhamento, distribuição de conteúdo, direitos autorais e de
patentes, de forma a valorizar o trabalho dos autores e permitir a inovação de
políticas sociais, culturais e econômicas.
Entretanto,
há muito trabalho a fazer, como observam Souza e Mendonça (SOUZA, 2012):
“O que vivemos no
Brasil pode ser chamado de ‘o pior dos mundos’. A atual lei autoral é lacunosa
e, por essa razão, fragiliza todos os atores das atividades de produção de
conteúdo. Esta situação nos coloca em uma situação onde as discussões sobre a
área autoral acabam por não adquirir suficiente dimensão para açambarcar o
conjunto da sociedade. Mistificações diversas são utilizadas como argumentos,
principalmente por defensores de uma super-proteção autoral. Eles estão, na
verdade, procurando a manutenção e fortalecimento das grandes empresas,
detentoras ou ainda de empresas de distribuição e/ou exibição públicas. Tal
fato seria, obviamente, indesejável e agravaria ainda mais uma balança já
desequilibrada.”
Uma
das discussões que se apresentam no anteprojeto de revisão da lei de direitos
autorais é, justamente, a dos direitos fundamentais como limite ao direito
autoral. Trata-se do reconhecimento de que o direito autoral existe num
contexto de interação com outros direitos e que é necessário realizar a
compatibilização entre eles.
A
título de exemplo, a Constituição Federal (BRASIL, 1988), em seu artigo 215,
determina que “o Estado
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes
da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.” O Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
(BRASIL, 1992), por sua vez, estabelece:
“ARTIGO 15
1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem a cada
indivíduo o direito de:
a) Participar da vida cultural;
b) desfrutar o progresso científico e suas aplicações;
c) beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor.
2. As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com a finalidade de assegurar o pleno exercício desse direito aquelas necessárias à conservação, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura.
3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à pesquisa científica e à atividade criadora.
4. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e do desenvolvimento da cooperação e das ralações internacionais no domínio da ciência e da cultura.”
a) Participar da vida cultural;
b) desfrutar o progresso científico e suas aplicações;
c) beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor.
2. As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com a finalidade de assegurar o pleno exercício desse direito aquelas necessárias à conservação, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura.
3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à pesquisa científica e à atividade criadora.
4. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e do desenvolvimento da cooperação e das ralações internacionais no domínio da ciência e da cultura.”
A
aparente falha por parte do Estado em compatibilizar esses direitos se torna
evidente em uma das demandas da Multidão, que é a reapropriação dos meios de
produção, por meio do livre acesso a, e controle de, conhecimento, informação,
comunicação e afetos, uma vez que esses são alguns dos meios da produção
biopolítica. Daí que, entre os piratas, a pirataria não é vista como crime, mas
como desobediência civil e como cultura, conforme o discurso proferido por
Amelia Andersdotter, representante do Partido Pirata sueco no Parlamento
Europeu, em novembro de 2012. A sueca conclui a mensagem com as seguintes
palavras:
“A todos vocês aqui e a todos os governos
e oficiais e lobistas que não foram capazes de apoiar essas extensas reformas
que são necessárias para que esses lugares e comunidades criativas existam, eu
gostaria de parafrasear George Michael de 1992, eu acho: ‘fodam-se, esta é
minha cultura’, e se direitos autorais ou operadoras de telecomunicações estão
no caminho, eu acho que eles deveriam cair fora.”[1]
Conforme
ressaltado na introdução, as implicações desse conflito são inúmeras e não
dizem respeito apenas aos cyberativistas. As respostas às questões colocadas
inicialmente se revelam a partir da seguinte constatação: a proteção ao direito
autoral da forma rigorosa como é hoje imposta ao países em desenvolvimento
beneficia a poucos detentores desses direitos em detrimento da maioria que
poderia usufruir dos mesmos, bem como viola outros direitos humanos básico, a
exemplo do acesso à cultura. Verificamos, ainda, que a criminalização da
violação aos direitos de propriedade intelectual tampouco é benéfica para a
Humanidade, pois reprime a colaboração entre grupos criativos e estigmatiza e
pune cidadãos cuja única ação imputável é a realização de sua cultura. Foi
possível constatar também que a imposição de tais políticas pelos países hoje desenvolvidos
é contraditória, vez que os mesmos não as utilizaram quando se encontravam em
desenvolvimento.
Por
fim, se não fomos capazes de convencer dessas conclusões, esperamos, ao menos, ter
apontado o caminho para uma reflexão mais profunda e crítica em relação às
políticas de direitos autorais atualmente conduzidas em nosso país e no mundo,
sob recomendação e fiscalização dos denominados países desenvolvidos.
Referências
1.
ASSANGE,
Julian. Cypherpunks: liberdade e o futuro
da internet. Trad. Cristina Yamagami. São Paulo: Boitempo, 2013.
2.
BRASIL.
Constituição Da República Federativa do Brasil, 1988.
3.
BRASIL.
Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
4.
BRASIL. Pacto internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais,
promulgado pelo Decreto
nº 591, de 6 de julho de 1992.
5.
CHANG,
Ha-Joon. Chutando a escada: a estratégia do desenvolvimento em perspectiva
histórica. Trad. Luiz Antonio Oliveira de Araújo. São Paulo: Editora UNESP,
2004.
6.
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Michael e NEGRI, Antonio. Império;
tradução de Berilo Vargas – 7ª edição – Rio de Janeiro: Record, 2005.
7.
HARDT,
Michael e NEGRI, Antonio. Multidão;
tradução de Clóvis Marques. Rio de Janeiro: Record, 2005.
8.
LEIGH,
David. HARDING, Luke. Wikileaks: a Guerra
de Julian Assange Contra Os Segredos de Estado. Trad. Ana Resende. Campinas:
Verus, 2011.
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13.
PAJUSTE,
Tiina e MILES, Cameron. Assange v Swedish Prosecution Authority: the (mis)application of
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Wikileaks.
Gottfrid Docs (2013). Disponível em: http://wikileaks.org/gottfrid-docs/
Acessado em 04
de julho de 2013
[1] No original: “To all of you here and to
all of the Governments and to the public officials and lobbyists that haven't
been able to bring themselves to support these actually very extensive reforms
that are necessary for these places and creative communities to exist, I would
like to paraphrase George Michael from I think 1992, ‘fuck you, this is my
culture’ and if copyright or telecommunications operators are standing in the
way, I think they should go. Thank you.”
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