segunda-feira, 1 de julho de 2013

Análise do Movimento do Direito Alternativo, jurisprudência, teoria e evolução histórica.

Valdir de Carvalho Campos

Sumário: 1- Introdução; 2- Princípio da Dignidade Humana; 3 - Princípio da Igualdade e Individualização da Pena; 4 – Apego ao Positivismo: Retrocesso da aplicação da Reincidência. 5 – Pena Privativa de Liberdade e suas consequências; 6 – Conclusão; 7 – Referências Bibliográficas.

Resumo: O presente artigo tem intuito de instigar uma reflexão sobre a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, exarada no Recurso Extraordinário de nº 453.000, relatado pelo Ministro Marcos Aurélio, que, de forma unânime, declarou a constitucionalidade do instituto da reincidência.

Palavras Chaves: Reincidência. Agravante e Constitucionalidade, Princípio da Dignidade Humana, Pena Privativa de Liberdade.

1 - Introdução

Com efeito, a Defensoria Pública Geral da União interpôs Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, com intuito de tentar reverter a decisão que declarou constitucional a aplicação do instituto da reincidência.

O referido recurso foi interposto contra acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual manteve a pena de quatro anos e seis meses imposta a um condenado pelo crime de extorsão e entendeu como válida à incidência da agravante da reincidência, na fixação da pena. 

O Recurso Extraordinário tem sua fundamentação embasada na alínea “a” do permissivo constitucional, articula-se com a transgressão do artigo 5º, incisos XXXVI e XLVI, da Carta da República. 

Em suma, sustentou-se que a visão garantista estabelecida pelo Constituinte não se coaduna com o instituto da reincidência, porque “este – além de contrariar o princípio constitucional da individualização da pena – estigmatiza, obstaculiza uma série de benefícios legais, avilta a coisa julgada e deflagra expressamente, o non bis in idem, base fundamental de toda a legislação criminal”.

No presente caso, sustentou-se ainda, que um mesmo fato é tomado em consideração duplamente, na medida em que o delito anterior produz efeitos jurídicos duas vezes. Aponta em analogia, o exemplo em caso de infração de trânsito ou de devedor contumaz, a multa ou dívida anterior não acarreta o aumento de outra subsequente.

Em que pese a questão já ser matéria assentada pela Corte Suprema, não implica dizer que não se possa levar a reflexão acadêmica, pois referido julgado foi, sem sombra de dúvidas, uma das maiores máculas ao arquétipo penal proposto e assegurado pela Constituição Federal.

Instigante analisar a consagração positiva do instituto da reincidência e sua manutenção em nossa legislação infraconstitucional, de forma amplamente majoritária pela jurisprudência, consagrando um tratamento diferenciado ao indivíduo que comete novo delito, depois de transitar em julgado a sentença que no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, em contraponto aos relevantes argumentos dos que propugnam pela sua relativização ou inaplicabilidade.

Incumbe ainda ressaltar que a constitucionalidade do presente instituto afronta diretamente o princípio da dignidade humana, bem como princípio da individualização da pena, dando margem apenas a uma interpretação gramatical arcaica e despida de preceitos e princípios supralegais. 

2. Conceito de dignidade da pessoa humana

Cumpri-nos, estabelecer como premissa o fato de que a Constituição brasileira estabelece a pessoa humana como o sujeito de Direito legitimador de todo o ordenamento jurídico, ou seja, a pessoa humana é o valor máximo da República, afastando-se com isso qualquer convicção calcada nos preceitos dos Estados Totalitários, que têm por base o pressuposto de que os seres humanos são encarados como supérfluos. 

Aliás, neste sentido, oportuna é a lição de Celso Lafer na obra A Reconstrução dos Direitos Humanos:

“A convicção, explicitamente assumida pelo totalitarismo, de que os seres humanos são supérfluos e descartáveis, representa uma contestação frontal à idéia do valor da pessoa humana enquanto ‘valor-fonte’ de todos os valores políticos, sociais e econômicos e, destarte, o fundamento último da legitimidade da ordem jurídica, tal como formulada pela tradição, seja no âmbito do paradigma do Direito Natural, seja no da Filosofia do Direito. O valor da pessoa humana enquanto ‘valor-fonte’ da ordem de vida em sociedade encontra a sua expressão jurídica nos direitos fundamentais do homem.” (1988, p. 19 e 20).

Pelo mesmo motivo não mais encontra em nosso ordenamento jurídico espaço para o entendimento filosófico e político da Antigüidade clássica, no sentido de que:

“A dignidade da pessoa humana dizia, em regra, com a posição social ocupada pelo individuo e seu grau de reconhecimento pelos demais membros da comunidade, daí poder falar-se em quantificação e modulação da dignidade, no sentido de se admitir a existência de pessoas mais dignas ou menos dignas.” (Sarlet, 2.000, p. 30).

Foi com o pensamento estóico que a dignidade da pessoa humana ganhou os contornos hodiernos ao considerá-la:

“A qualidade que, por ser inerente ao ser humano, o distinguia das demais criaturas, no sentido de que todos os seres humanos são dotados da mesma dignidade, noção esta que se encontra, por sua vez, intimamente ligada à noção da liberdade pessoal de cada indivíduo, (o Homem como ser livre e responsável por seus atos e seu destino) bem como à idéia de que todos os seres humanos, no que diz com sua natureza, são iguais em dignidade.” (Sarlet, 2000, p. 30)

Vê-se, pois, que a essência de tal pensamento era o de justificar a ideia de superioridade e grandeza do homem em relação aos demais seres, por ser o homem a imagem e semelhança de Deus, segundo o pensamento de Thomas de Aquino.

Logo a ideia de dignidade humana deve ser buscada em função de um Direito Natural, posto tratar-se de um direito “comum a todos e, ligados à própria origem da humanidade, representaria um padrão geral, a servir como ponto de Arquimedes na avaliação de qualquer ordem jurídica positiva.” (Lafer, 1998, p. 36).

Inconcebível a tentativa de fundamentação da dignidade humana estribada na qualidade de cristão, católico, protestante, posto que inerente a todo ser humano, deste modo impossível deixar de reconhece-la até mesmo para o maior dos criminosos, visto sua qualidade de ser humano, pelo simples fato de que a igualdade em dignidade não é um dado.

Neste aspecto, oportuna a citação de Kant por Sarlet:

“Ainda segundo Kant, afirmando que a qualidade peculiar e insubstituível da pessoa humana, ‘no reino dos fins tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade ...’”( 2000, p.33)

Diante disso, evidente a impossibilidade de qualquer tentativa de coisificação ou instrumentalização do ser humano, ou ainda que a dignidade constitua algo a ser conquistado ou dependente de fatores externos, como por exemplo, a prática de atos dignos, por tratar-se de um direito inerente a pessoa humana.

Outrossim, em hipótese alguma, muito menos em um julgamento da mais alta corte brasileira, tentar violar direito vinculados ao ser humano, no tocante a deturpar seus direitos e garantias fundamentais, através de uma interpretação anacrónica e antiquada, da lei infraconstitucional.

Cumpre salientar ainda, que ao se estabelecer que a dignidade deite suas raízes no direito natural, logo atributo intrínseco da pessoa humana, importa também reconhecer sua irrenunciabilidade, inalienabilidade, além de ser impossível sua obtenção ou remoção por decisão judicial, embora possa ser violada.

Imprescindível diante disso, reproduzir-se a conclusão de Hanna Arend alicerçada na realidade das “displaced persons” e no totalitarismo, reproduzida por Lafer:

“A cidadania é o direito a ter direitos, pois a igualdade em dignidade e direitos dos seres humanos não é um dado. É um construído da convivência, que requer o acesso ao espaço público. É este acesso ao espaço público que permite a construção de um mundo comum através do processo de asserção dos direitos humanos.

Em razão dos conceitos acima elencados, pode-se afirmar que o direito fundamental do homem se traduz naqueles direitos inerentes à sua condição de ser humano, quais sejam; vida, integridade física, liberdade, vida privada, intimidade, não ser discriminado pelo Estado e ou por seus pares e etc., não se perdendo de mira que tais direitos encontram seu amparo e embasamento no princípio da dignidade da pessoa humana."

Não se pretende com as lições até aqui colacionadas, a afirmação de que todo o direito fundamental traz em sua substancia a dignidade, mas sim que o direito fundamental possui um núcleo essencial de dignidade, logo a violação do núcleo essencial de um direito fundamental deverá ser sempre tida como desproporcional, o mesmo destino deverá ser conferido à restrição adequada e necessária positivada pelo Estado a um direito fundamental, quando implicar ofensa ao princípio da dignidade.

Deve-se ater por uma nova atuação da justiça criminal na aplicação da pena, expungindo-se do ordenamento jurídico o anacrônico instituto da reincidência, devido sua irracionalidade, e autoritarismo, o qual faz que sua repressão recaia sobre sua personalidade, fulminando o princípio da igualdade, dignidade da pessoa humana.

3 – Princípio da Igualdade e Individualização da Pena

Destaca Maria Lúcia Karan , a relevância do princípio da igualdade, no momento da aplicação da pena, não pode o autor de um determinado fato ser visto de forma desigual ao autor de fato análogo, confira-se:

A dignidade é um valor concreto atribuído a todo ser humano, estendendo-se a qualquer pessoa, independentemente de seu status jurídico (não delinquente ou delinquente, reincidente ou primário). Não pode, assim, no momento da aplicação da pena, o autor de um determinado fato ser visto de forma desigual ao autor de fato análogo, impondo-se a ele a posição de inferior, porque suspostamente “perigoso”, ou dando-lhe tratamento distinto, porque apresentaria um traço diferente em sua personalidade. 

É sabido e consabido que o princípio da individualização da pena foi repetido na Constituição de 1988, em seu artigo 5º, XLVI: “A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição de liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos”.

A individualização significa dizer na adaptação a pena ao condenado, consideradas as características do agente e do delito. O princípio da personalidade encerra o comando de o crime ser imputado somente ao seu autor, que é, por seu turno, a única pessoa passível de sofrer a sanção.

No artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, a lei regulará a individualização da pena e adotará outros tipos de restrição de liberdade, como a perda de bens, de multa, de prestação social alternativa, e de suspensão ou  interdição de direitos. A Carta Magna consagrou o princípio da individualização da pena que, propõe uma adaptação da pena de acordo com as necessidades e características pessoais do condenado.

Sobre o referido, impende destacar as brilhantes palavras do jurista Guilherme de Souza Nucci:

A individualização da pena tem o significado de eleger a justa e adequada sanção penal, quanto ao montante, ao perfil e aos efeitos pendentes sobre o sentenciado, tornando-o único e distinto dos demais infratores, ainda que co-autores ou mesmo co-réus. Sua finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, prescindindo da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo um modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida (2009, pg. 34):

4 – Apego ao Positivismo: Retrocesso da aplicação da Reincidência.

Revela notar que o entendimento do Supremo Tribunal foi um apego exacerbado formalismo jurídico positivo, ou seja, adotou uma posição Kelsiana, dando prevalência no momento da exegese, somente as questões formais, ou seja, realizando—se uma hermenêutica anacrônica e obsoleta à luz do artigo 63, do Código Penal Brasileiro.

Mister se faz anotar que tal interpretação do Supremo Tribunal Federal, tomou por terra toda uma base penal constitucional que tanto a doutrina contemporânea vem nos alertando, ferindo, especificamente, o princípio da individualização da pena.

A luz do arquétipo penal constitucional brasileiro houve um assaz desrespeito ao princípio do “non bis in idem”, o qual sustenta a impossibilidade de punição do fato típico duas vezes.

Destarte, diante da referida declaração constitucional do instituto da reincidência, é dizer que o mesmo fato é levado em consideração duplamente, na medida em que o delito anterior produz efeito duplo.

Diante de tal proclamação da Corte Suprema, exsurge um sentimento de ilegalidade e injustiça, além de molestar categoricamente o princípio da intangibilidade da coisa julgada, e, por conseguinte ferir o princípio fundamental da igualdade, objetivo fundamental da república federativa, encartado em seu rol expresso no artigo 3º, III, da Carta Magna.

Outrossim, com o agravamento da pena pela reincidência pune-se diretamente o autor do delito e não o fato típico por ele perpetrado,  isto é, projeta-se no futuro às consequências de um ato perfeitamente já integralizado.

Trata-se de um estigma que irá constantemente acompanhar o indivíduo por causa então do fato então praticado e pelo qual já cumpriu sua pena.

Cumpre trazer julgamento do Tribunal do Rio Grande do Sul  sobre o assunto:

“Ementa: PENA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. Não se pode agravar a punição pela reincidência. Em primeiro lugar, trata-se, o aumento pela agravante, de verdadeiro bis in idem, situação proibida pela Constituição.  Inclui-la, ainda, como causa de agravação da pena, não leva em conta que o acusado reincidente nem sempre é mais perverso, mais culpável, mais perigoso, em confronto com o delinqüente primário.  Depois, não pode o próprio Estado, na verdade um estimulador da reincidência, exigir que se exacerbe a punição a pretexto de que o agente desrespeitou a sentença anterior.

E ainda:

Ementa: PENA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ISONOMIA AO ROUBO DE IGUAL QUALIDADE. Tendo em vista os princípios da proporcionalidade e isonomia previstos de forma imanente na Constituição Federal, e diante da necessária releitura do Código Penal face aos novos mandamentos constitucionais, a punição pela prática de furto qualificado deve ser idêntica ao do roubo com a mesma qualidade. Ao invés de um apenamento fixo como estabelece o § 4º, tem-se que aplicar a pena da modalidade simples e aumentá-la de um terço à metade. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR A PUNIÇÃO. As circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade, previstas no art. 59 do CP, só devem ser consideradas para beneficiar o acusado e não para lhe agravar mais a pena. A punição deve levar em conta somente as circunstâncias e conseqüências do crime. E excepcionalmente minorando-a face a boa conduta e/ou a boa personalidade do agente. Tal posição decorre da garantia constitucional da liberdade, prevista no art. 5º da Constituição Federal. Se é assegurado ao cidadão apresentar qualquer comportamento (liberdade individual), só responderá por ele, se a sua conduta ('lato senso') for ilícita. Ou seja, ainda que sua personalidade ou conduta social não se enquadre no pensamento médio da sociedade em que vive (mas os atos são legais), elas não podem ser utilizadas para o efeito de aumentar sua pena, prejudicando-o. PENA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. DESVALOR DE AGRAVAMENTO. Afasta-se o agravamento da punição pela reincidência, pois, além do 'bis in idem', inclui-la como causa de agravação da pena, não leva em conta que o delinqüente reincidente nem sempre é mais perverso, mais culpável, mais perigoso, em confronto com o acusado primário. Depois, não pode o próprio Estado, um dos estimuladores da reincidência, na medida em que submete o condenado a um processo dessocializador, exigir que se exacerbe a punição a pretexto de que o agente desrespeitou a sentença anterior, desprezou a formal advertência expressa nessa condenação e, assim, revelou uma culpabilidade mais intensa .

A constitucionalidade do instituto da reincidência é uma forma objetiva de desintegração social que descumpre a finalidade primária da pena, que é não primordialmente punir, e sim, igualmente, ressocializar o infrator, isto é, fazer sua reinserção no convívio social, e não apenas tratá-lo como um eterno inimigo do estado.

Deste modo, o reincidente é rotulado em face de sua conduta impensada, sendo, posteriormente, como se fosse “carimbado”, por uma deslisura praticada perante os integrantes de seu meio social, tendo sua condutibilidade dupla punição, em razão de sua reincidência. 

Logo, quando se pretende punir o homem pelo que ele é e não pelo que ele fez, quebra-se o princípio fundamental do direito e das garantias fundamentais, infirmando assim, a completa incapacidade reintegradora da pena; a incapacidade do Estado diante da insuficiência de cumprir com seu papel ressocializador.

Com a agravante da Reincidência, prevê-se as futuras ações individuais por meio de uma análise subjetiva de tendência criminosa.

É redundante falarmos que o Sistema Penal brasileiro privilegia a vítima em detrimento do delinquente. Resultando deste comportamento a adoção de penas severas, desnecessárias, injustas e dessocializadoras (desculturação). O mito da reinserção social é uma falácia de políticos e burocratas, uma vez que, como bem observou Loic Wacquant :

A entrada na prisão é tipicamente acompanhada pela perda do trabalho e da moradia, bem como da supressão parcial ou total das ajudas e benefícios sociais. Esse empobrecimento material súbito não deixa de afetar a família do detento e, reciprocamente, de afrouxar os vínculos e fragilizar as relações afetivas com os próximos (separação da companheira ou esposa, "colocação" das crianças, distanciamento dos amigos etc.). Em seguida vem uma série de transferências no seio do arquipélago penitenciário que se traduzem em outros tantos tempos mortos, confiscações ou perda de objetos e de pertences pessoais, e de dificuldades de acesso aos raros recursos do estabelecimento, que são o trabalho, a formação e os lazeres coletivos. 

Destarte, o sistema e seus mantenedores não se interessam pela alteração do contexto sócio-cultural e econômico em que o delinqüente está imerso. Estão mais preocupados em retribuir o delito através da imposição de penas (castigos), que se mostram incapazes de compensar, perante a vítima, o ato praticado pelo delinqüente. 

Este se torna, desta forma, mais uma vítima do “terrorismo estatal”, que mascara as desigualdades através da legalidade atribuída à repressão da pobreza –“camuflar a criminalidade dos opressores”. 

Como alternativa às práticas do Sistema Penal vigente temos o direito penal mínimo ou minimalismo penal. Assim, o Estado deve utilizar-se do Sistema Penal apenas quando este se fizer absolutamente necessário e inafastável (ultima ratio) – somente os bens jurídicos mais relevantes devem preceder de sua proteção. Em contrapartida o Estado deverá adotar políticas públicas de reinserção social . promoção da riqueza da população e outras medidas capazes de dissolver e/ou minimizar as desigualdades sociais – promoção da justiça social.

O direito penal brasileiro precisa ungir-se de humanidade e hastear a bandeira da ressocialização, primando em suas ações pela proporcionalidade, necessidade e eficácia da aplicação de uma sanção. Isto com o fim de extinguir a violência estatal e promover a justiça

Parafraseando as ideias do criminalista Juarez Cirino, baseando sua tese no sentido de que a reincidência deve ser revista não como agravante, mas sim uma atenuante, haja vista a brutalidade do sistema carcerário brasileiro.

Para Alberto Silva Franco revela (1995, pg. 781):

Tem-se discutido acirradamente, em nível doutrinário, o tratamento punitivo dispensado à reincidência e que a reposta penal tradicional tem sido a de incluir a reincidência como causa de agravação de pena, sem se levar em conta que o delinqüente reincidente nem sempre, referindo-se à Muñoz Conde, “é o mais perverso, nem o mais culpável, nem o mais perigoso em confronto com o primário”.O autor de diversos estupros, embora primário, revela uma culpabilidade muito maior do que o reincidente em lesões corporais leves. Por outro lado, o próprio Estado, que pune, não deixa de ser um dos estimuladores da reincidência, na medida em que submete o condenado a um processo dissocializador. Não parece, por isso, razoável que, depois mesmo Estado exacerbe a punição sob o pretexto de que o agente desrespeitou a sentença anterior, desprezou a formal advertência expressa nessa condenação e, assim revelou uma culpabilidade mais intensa.

Ato continuo, o referido autor questiona severamente a constitucionalidade da agravante da reincidência, ao enfatizar que o fato criminoso que deu origem à primeira condenação não pode, depois, servir de fundamento a uma agravação obrigatória da pena, em relação a um outro fato delitivo, senão vejamos (1995, pg 781):

Por outro lado, mostra-se, hoje, bastante duvidosa, em sua constitucionalidade, a agravação obrigatória da pena, em razão do agente ser reincidente, na medida em que, o princípio do ne bis in idem , que se traduz na proibição da dupla valoração fática, tem hoje seu apoio no próprio princípio constitucional da legalidade. Não se compreende com uma pessoa possa, por mais vezes, ser punida pela mesma infração. O fato criminoso que deu origem à primeira condenação não pode, depois, servir de fundamento a uma agravação obrigatória de pena, em relação a um outro fato delitivo, a não ser que se admita, num Estado Democrático de Direito, um Direito Penal atado ao tipo de autor (ser reincidente), o que constitui uma verdadeira e manifesta contradição lógica.

Desta forma, cabe uma analise e uma reflexão profunda dos ensinamentos acima, diante da necessidade que se impõe aos operadores do direito de discutir os fundamentos que legitimam e sustentam o instituto da reincidência, máxime se levarmos a efeito os diversos efeitos concernentes à aplicação do referido instituto.

Cabe assentar ainda, que o Direito Penal, modernamente, está conduzido pela inércia do Estado quanto às questões ligadas à função social, ou seja, propagar o bem estar social e sendo uma utopia seus objetivos concernentes a erradicar e pobreza, a marginalidade e a promoção da igualdade social, para proporcionar uma sobrevivência digna em sociedade. Atenta-se tão somente aos mediterrâneo pensamento ditatorial de controle repressivo-punitivo das massas desprivilegiadas, fragrante exclusão social.

Assim, conforme os ensinamentos do mestre Alessandro Baratta , “o direito penal não é igual para todos; o status de criminoso é distribuído de modo desigual entre os indivíduos”. Restando às chamadas “subclasses” a seletividade e a rotulação imposta pelo sistema jurídico-político efetivado no Brasil: a repressão da pobreza. 

Pode traz a baila, que com a declaração da referida constitucionalidade do dispositivo, realiza-se uma separação do indivíduo em dois grupos: os primários e os denominados inimigos do estado, os quais se por ventura cometerem no delito em um pequeno intervalo, irão ser taxados e sofrerão assaz consequências, como o “bis in idem”.

Urge salientar que o instituto da reincidência como agravante vai de encontro ao direito penal humanitário, vez que a reincidência na forma de agravante penal, configura um “plus” para a condenação anterior já transitada em julgado.

Cabe destacar ainda que a aplicação do supracitado, além de ferir o principio da igualdade, estar-se-á instalando um novo arquétipo de direito, qual seja, o direito penal do inimigo, o qual separa entre cidadão e o inimigo, sendo este coisificado [coisa] pelo Estado.

Entretanto, o Constituinte considerou-a de maneira concreta e individualmente, que a dignidade constitui atributo da pessoa individualmente considerada, e não um ser ideal ou abstrato. Assim, não se deve confundir as noções de dignidade da pessoa e de dignidade humana, quando esta for referida à humanidade como um todo.

Apesar da afirmativa de que a dignidade preexiste ao direito, para que a ordem jurídica seja legítima, ou seja, para a legitimação da atuação do Estado, faz-se necessário que a dignidade seja reconhecida e protegida pelo ordenamento jurídico. Assim são que os direitos e garantias fundamentais, de alguma forma, possam ser reconduzidos à noção de dignidade da pessoa humana, pois todos remontam à ideia de proteção e desenvolvimento das pessoas em nível social, democrático, cultural, econômico e jurídico.

É, portanto, inquestionável que a liberdade (pois a dignidade possui respaldo na autonomia pessoal, na autonomia que tem o homem de formatar sua própria existência, ser sujeito de direitos; há reconhecimento geral ao livre desenvolvimento da personalidade), a garantia da isonomia de todos os seres humanos, (e aí se vislumbra a proibição de falar-se em tratamentos discriminatórios e arbitrários, não se podendo mais tolerar a discriminação racial, ou por motivos de religião, sexo, etc) e os direitos fundamentais são pressupostos e concretização da dignidade da pessoa.

5 – Pena Privativa de Liberdade e suas consequências

Tendo em vista a polêmica no assunto, cumpre-nos transcrever os sólidos ensinamentos de Baratta (1993, p. 54): 

Em geral, a imagem da criminalidade promovida pela prisão e a percepção dela como uma ameaça à sociedade, devido à atitude de pessoas e não a existência de conflitos sociais, produz um desvio de atenção do público, dirigida principalmente ao ‘perigo da criminalidade’ ou às chamadas ‘classes perigosas’, ao invés de dirigir-se à violência estrutural. Neste sentido, a violência criminal adquire na atenção do público a dimensão que deveria corresponder à violência estrutural, e em parte contribui a ocultá-la e mantê-la.

Cabe assinalar que a ampla violência estrutural, derivada de um egoísmo de consumo, as minorias privilegiadas escamoteiam a origem da mesma e apontam em direção à criminalidade como causa principal de todas as querelas sociais. 

Outrora, o assaz problema social e político a ser transposto, sem dúvida, é a violência, reconhecem os detentores do poder, entretanto, como sinônimo de criminalidade. Destaca-se neste passo, que não se trata da criminalidade dos poderosos, de colarinho branco ou dourado, causa de erosão social, e sim a criminalidade visível, tosca, de sangue, estampada na mídia diariamente como fator garantidor de audiência.

Nesta linha, dá-se a convergência de ambas as formas de violência, a estrutural, gerada pela prática dos crimes imanentes aos poderosos, cujo fim precípuo é a manutenção do supérfluo e, por via de conseqüência, do status quo, e a violência criminal, decorrente, no mais das vezes da violência estrutural. 

Tal convergência atinge seu paroxismo quando, em razão do pretenso combate à criminalidade comum, os privilegiados, reprimem com violência física, leia-se sistema penal, as reivindicações daqueles que são vítimas da violência estrutural. 

Em suma, o Direito Penal é o mais eficaz e efetivo meio de controle social, não de resolução de conflitos sociais, esta concepção, salvo melhor juízo, não pode se harmonizar com qualquer postura que tenha por base ideais democráticos.

Destarte, mister que se erija um novo pensamento, fundado no reconhecimento dos efeitos degradantes da prisão, mais precisamente da Pena Privativa de Libertdade, da seletividade do sistema penal como realidade incontestável, do fenômeno da prisionização, da existência da cifra negra da criminalidade oculta, do poder descontrolado das agências executivas do sistema penal, do pequeno poder que detém as agências judiciais frente aos sistemas penais paralelos e subterrâneos

Enfim, uma nova teoria da pena passa necessariamente pela desconstrução do que está posto, pela oposição a todo um discurso que impõe o consenso como forma de manutenção do poder.

Uma das mais atualizadas teorias críticas sobre as funções da Pena denominase “Teoria negativa ou agnóstica da pena”, que se resume em não acreditar que a pena possa cumprir – na grande maioria dos casos – nenhuma das funções manifestas a ela atribuídas. 

Em razão de negar os possíveis efeitos positivos da pena, leia-se, privativa de liberdade, a teoria agnóstica se volta para a contenção do poder punitivo, da violência a ele imanente, dirigindo todos os seus esforços para as agências judiciais, como possíveis instâncias de contenção da criminalização desenfreada e de seus efeitos nefastos.

Bustos Ramirez (1992, p. 109-112) parte da necessária participação de todos os indivíduos que compõem o corpo social na definição e fruição dos bens jurídicos a serem protegidos pelo Direito Penal, o que acarretaria a inclusão do indivíduo nas relações sociais, pressuposto do Estado Democrático. 

Dentro do jogo democrático – para o referido autor – os homens podem aumentar sua capacidade de liberação, de participação, de resolução, enfim, de seus conflitos sociais, devendo a pena oferecer alternativas em que todos devem deter a capacidade de participar 

Baratta (1991b, p. 253-255, tradução nossa) reconhecendo que a pena, quando muito, está apenas cumprindo o degenerador papel de neutralização, já que empiricamente comprovada a impossibilidade ressocializadora do cárcere, não desanima, advertindo que a “finalidade de uma reintegração do condenado na sociedade não deve ser abandonada, senão que deve ser reinterpretada e reconstruída sobre uma base diferente”. 

Para tanto, adverte que a reintegração social daquele que delinqüiu não deve ser perseguida através da pena e sim apesar dela, vez que para efeitos de ressocialização o melhor cárcere é o que não existe e arremata: 

Qualquer passo que possa dar-se para fazer-se menos dolorosas e menos danosas as condições de vida no cárcere, ainda que seja só para um condenado, deve ser olhado com respeito quando esteja realmente inspirado no interesse pelos direitos e pelo destino das pessoas detidas, e provenha de uma vontade de mudança radical e humanista e não de um reformismo tecnocrático cuja finalidade e funções sejam as de legitimar através de qualquer melhoramento a instituição carcerária em seu conjunto. (BARATTA, 1991, p. 254, tradução nossa)

Vê-se, pois, que alternativas à sanha irrefreável de punir com prisão por parte do Estado – postura amplamente apoiada pela mídia e, via de conseqüência, pela opinião pública – existem, basta que sejam adotadas de maneira séria, quando da formulação das políticas criminais.

6- Conclusão

Diante do exposto acima, cumpre-nos uma reflexão sobre a assaz necessidade de se colocar aos operadores do direito a discussão sobre os fundamentos que legitimam e sustentam o instituto da reincidência, máxime diante dos efeitos diversos gerados por tal instituto.

Impende observar ainda, que a aptidão anti-social do indivíduo reincidente; a insuficiência da pena antecedente; a maior periculosidade e a maior culpabilidade deste sujeito podem servir de fundamento a justificar o instituto da reincidência. 

Pois como é sabido, na realidade fática de sua atuação, a pena não atinge as finalidades a que se propõe, ou seja, esta não pode ser disfarçada, nem deixada de lado, porque, de fato, a atuação estatal criminaliza e estigmatiza. 

Denota-se que o argumento de maior culpabilidade, que tem servido de respaldo para doutrina e jurisprudência mais recentes justificarem a reincidência, parte do pressuposto de que se o sujeito já sofreu uma sanção anterior, já tinha mais consciência dos imperativos legais, podendo-se-lhe, com isso, exigir comportamento diverso.

Mas, questiona-se, para que serviu essa sanção penal anteriormente aplicada? Pode-se realmente exigir mais deste indivíduo, que foi estigmatizado e dissocializado por esse próprio sistema penal? Certamente que não! 

Assim, o que se buscar, de um primeiro olhar, é segregar realmente este indivíduo, porque em verdade se sabe que o Estado não oferece condições mínimas para reintegrá-lo socialmente, aliás, se sabe que o Estado não oferece condições mínimas de incluí-lo socialmente, e que a exclusão social por trás de tudo isso é cada vez mais crescente e parece ser irreversível.

Outrossim, os indivíduos não podem ser divididos em classes como pretende a tipologia criminal: primeiro, porque a estes não são oferecidas as mesmas condições e oportunidade, premissa básica para se legitimar este tipo de divisão; segundo, porque as finalidades que se atribuem à pena não são concretizadas pelo Estado e terceiro, porque esta divisão é incompatível com a dignidade da pessoa humana.

Os argumentos dos que se posicionam pela inaplicabilidade do instituto da reincidência, por sua vez, são instigantes e relevantes, seja pela ocorrência de um bis in idem, ante uma dupla valoração pelo mesmo fato, seja pela adoção de uma culpabilidade do autor ou rompimento com o princípio da igualdade material e violação da dignidade da pessoa humana. 

Assim, pode-se concluir que o julgamento pela constitucionalidade da agravante da reincidência, foi e será um dos julgamentos mais retrógados que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, pois vai de encontro com os princípios basilares estacados na Constituição Federal, e ainda, realizando uma dupla punição para aquele que o estado não deu a devida reinserção.

Referências Bibliográficas

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e critica do Direito Penal; tradução Juarez Cirino dos Santos – 3 Ed. Rio de Janeiro: Renavan, 2002.

_______________ Integración-prevención: uma “nueva” fundamentación de la pena dentro de la categoria sistêmica. Doctrina Penal. Buenos Aires, ano 8, p. 3-26, 1985. 

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